Descubra como o beneficiário pode receber o valor contratado, caso a Seguradora tenha negado o pagamento da apólice de seguro de vida, em morte decorrente de acidente de trânsito, sob a alegação de que o segurado dirigia em estado de embriaguez.
As seguradoras têm negado o pagamento da apólice do seguro de vida, em situações em que o segurado dirigia em estado de embriaguez no momento do sinistro, e negam sob o argumento de que constitui causa de agravamento do risco, perdendo o direito à garantia, já que teria agravado intencionalmente o risco do contrato, como determina o Artigo 768 do Código Civil; ou seja, ingerir bebida alcoólica e dirigir é agravar essa possibilidade de sinistro (de acidente), inclusive com relação a eventuais danos a terceiros.
Ocorre que, com o advento da Súmula 620 do STJ, ficou estabelecido que o fato do segurado dirigir em estado de embriaguez no momento do acidente, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato.
Dessa forma, o pagamento é devido ao beneficiário, independentemente do estado etílico do segurado no momento do infortúnio, assim como também não é preciso analisar a dinâmica do acidente para que haja recebimento do valor.
A Superintendência de Seguros Privados (Susep), que é o órgão que regula os seguros no Brasil, estabelece o prazo de 30 dias para liquidação do sinistro, ou seja, após a entrega da documentação completa, a seguradora tem o referido prazo para realizar o pagamento da indenização ao beneficiário.
Caso a seguradora não pague o valor contratado no prazo acima estipulado, deverá fornecer ao beneficiário justificativa documentada informando a razão pelo não pagamento.
No caso de situações envolvendo embriaguez ao volante, a negativa informada servirá de documento hábil para eventual ação judicial visando o recebimento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
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